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SLTI orienta gestores sobre o impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 7º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002

A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), em atendimento ao disposto  no Acórdão 754/2015-TCU-Plenário, proferido na sessão ordinária de 8 de abril de 2015, orienta os gestores das áreas responsáveis pela condução dos processos licitatórios, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, que:

I – deverá ser autuado processo administrativo para apenação das empresas que praticarem injustificadamente ato ilegal previsto no rol do art. 7º, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;

II – o art. 7º, da Lei 10.520, tem caráter abrangente, e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;

III – os responsáveis por licitações que não observarem as determinações previstas nos subitem 9.5.1 do item 9.5. do Acórdão nº 754/2015-TCU-Plenário estão sujeitos a sanções.

Por fim, a SLTI informa que tal Acórdão implica na aplicação da sanção regulamentada pelo art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, devendo eventuais sanções aplicadas após o processo administrativo serem registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, desta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

Excerto do Acórdão contendo a determinação:

Acórdão 754/2015-TCU-Plenário

“9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que:

9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7° da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;

9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão;”

O acórdão pode ser acessado na íntegra aqui.

Fonte: http://www.comprasgovernamentais.gov.br

 

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