O parcelamento de multas administrativas está previsto no Capítulo III da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 26, DE 13/04/2022.
Forma de Apresentação do Requerimento
O interessado deve apresentar um requerimento acompanhado do comprovante de recolhimento da primeira parcela, conforme expresso no § 1º do art. 3º da IN SEGES/ME 26/2022.
Para multas aplicadas pela Pró Reitoria de Administração da UFPR, o requerimento deve ser encaminhado para notifica@ufpr.br
Clique aqui para visualizar o modelo de requerimento.
Quantidade de Parcelas
De acordo com o caput do art. 3º da IN SEGES/ME 26/2022, os débitos resultantes de multas administrativas podem ser parcelados, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Valor da Parcela
De acordo com o caput do art. 4º da IN SEGES/ME 26/2022, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
A parcela deverá ter o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 4º da IN SEGES/ME 26/2022.
Conforme § 2º do art. 4º da IN SEGES/ME 26/2022, o valor de cada prestação mensal deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os juros correspondentes à taxa SELIC podem ser calculados em BCB – Calculadora do cidadão.
Clique aqui para emitir a Guia de Recolhimento da União que acompanhará o requerimento.
Deferimento do Parcelamento
Conforme § 2º do art. 3º da IN SEGES/ME 26/2022, a Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º do art. 3º da IN SEGES/ME 26/2022
Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Conforme expresso na IN SEGES/ME 26/2022:
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Cancelamento do Parcelamento
De acordo com a IN SEGES/ME 26/2022:
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.