Alterações na normativa para “caronas”
1 de outubro de 2018
Estão vigentes, a partir de 1º de outubro de 2018, as alterações ao Decreto 7892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, implementadas pelo Decreto 9488, de 30 de agosto de 2018. As alterações tratam dos prazos para manifestação de interesse na Intenção de Registro de Preços (IRP, quando um órgão pretende aderir ao edital de licitação promovido por outro) e, principalmente, nos limites para adesão a registros de preços gerenciados por outros órgãos (as chamadas “caronas”).
Entenda as mudanças:
- Para autorização pelo órgão gerenciador do registro de preços, o órgão interessado na adesão deverá realizar estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração;
- Cada órgão não participante poderá adquirir/contratar, no máximo, 50% do quantitativo licitado (antes, esse limite era de 100%);
- Cada órgão gerenciador poderá autorizar, no máximo, adesões até o dobro dos quantitativos licitados (antes, esse limite era até o quíntuplo);
- Fica vedada a contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação através de adesão, exceto:
- Se o órgão gerenciador da licitação for o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
- Se o órgão gerenciador for qualquer outro (da Administração Pública Federal), mas a contratação tiver sido aprovada pela Secretaria de TI do Ministério do Planejamento; ou
- Se houver o fornecimento de bens vinculados aos serviços, na mesma ata.
O Memorando Circular 11/2018-PRA/DELIC será revisado conforme a nova normativa. Enquanto não houver publicação da alteração dessa norma interna, a equipe da GEPEC retornará os processos que não atenderem ao Decreto, para realização dos estudos preliminares ou revisão dos quantitativos solicitados, conforme o caso.
A equipe da GEPEC está à disposição para outras informações.