A lei prevê que os Registros de Preços realizados por um órgão da Administração Pública Federal podem ser utilizados por outros órgãos, mesmo que estes não tenham participado em nenhum momento dos procedimentos da licitação. Este procedimento, regulamentado pelo art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, é comumente denominado “carona”.
O mesmo dispositivo legal estabelece uma série de pontos a serem observados para adesão à Ata de Registro de Preços:
Ainda, há limites para as adesões, os quais devem aparecer no Edital de Licitação:
Recentemente, o TCU publicou o Acórdão 1297/2015-Plenário, apontando alguns cuidados a serem tomados nas adesões aos registros de preços de outros órgãos. O Tribunal demonstra preocupação com o desvirtuamento do uso de tal instrumento, com a consequente alimentação do chamado “mercado de atas”. Também destaca que o correto uso do Sistema de Registro de Preços proporcionaria o aumento da competitividade, a maximização da eficiência, a distribuição de recursos, a redução das oportunidades de monopólios e o equilíbrio da relação entre fornecedores e consumidores.
Há que se considerar, ainda, que muitos órgãos acabam por abrir mão de exigências de qualidade ou mesmo de especificações técnicas que poderiam ser alcançadas através de um procedimento licitatório específico, diante da possibilidade de rápida resolução de um problema, oferecida pela carona. É preciso ter em mente que a carona também é um processo de aquisição com recursos públicos que, portanto, deve ser precedido de planejamento.
Ao planejar a aquisição, é possível que se encontre outros órgãos preparando uma licitação para o mesmo objeto. Neste caso, o Decreto 7892/2013 oferece a possibilidade de Intenção de Registro de Preços – IRP, para que um órgão manifeste sua intenção de participar de procedimento licitatório gerenciado por outro órgão, mediante anuência. As demandas do chamado “órgão participante” são registradas no Edital de Licitação e a Ata fica disponível para aquisição durante o prazo de vigência da Ata.
No âmbito da UFPR, os procedimentos para carona são disciplinados pelo Memorando-Circular nº 11/2018-PRA/DELIC, que estabelece as normas para instrução do processo, inclusive para a pesquisa de preços e a necessidade de parecer técnico de unidades específicas da UFPR para aquisição de itens de Tecnologia da Informação, veículos e equipamentos incorporáveis à estrutura dos imóveis.